segunda-feira, 15 de junho de 2009

O caso Pierre Rivière

O dossiê sobre o caso do parricida Pierre Rivière, organizado no Collège de France por um grupo de estudiosos sob a coordenação de Michel Foucault, estuda as relações entre psiquiatria e justiça penal.
O dossiê é exemplar de como as relações entre psiquiatria e justiça penal sempre foram fontes de dificuldades, quando o que está em jogo envolve o diagnóstico sobre a saúde mental de um acusado.
Rivière matou a mãe, a irmã e o irmão porque acreditava que os três estavam em acordo para perseguir seu pai, a quem queria proteger.
O caso foi relatado numa revista de 1836 sobre saúde pública e medicina legal. A publicação incluía um resumo dos fatos e três relatórios médicos: o do médico da província em que aconteceu o crime, o do médico da cidade que era encarregado de um asilo importante, e outro assinado por vários psiquiatras e legistas muito conhecidos na época, dentre os quais se destacava o nome de Étienne Esquirol, reconhecido psiquiatra francês do século XIX, precursor da psiquiatria científica.
Esses três relatórios divergiram quanto ao gênero de análise e às conclusões a que chegaram os peritos.
Do conjunto das peças judiciárias sobressaía o fragmento de um memorial redigido pelo acusado, documento surpreendente porque revelava a integridade lógico-racional de Rivière.
O relatório do médico da província chamado Bouchard, pedido pela acusação, representa a medicina não especializada da época. Bouchard não encontra no comportamento de Rivière evidências patológicas, conclui que ele era responsável no momento do ato e atribui o crime a um estado de exaltação momentânea.
Embora fosse um médico de reputação notória na província, faltavam a Bouchard conhecimentos sobre as categorias com que trabalhava a psiquiatria moderna, como o conceito de monomania descrito por Esquirol para caracterizar o delírio parcial, uma espécie de micromania em que o delírio se limita a um número reduzido de objetos. Na monomania homicida certo tipo de crime atestava por si só a loucura, ou seja, o ato criminal tomado em si mesmo, era o sinal da loucura. Bouchard descartou em seu parecer a possibilidade de Rivière ser monomaníaco.
A monomania não era uma categoria muito bem aceita na justiça punitiva, porque os operadores dessa justiça desconfiavam da intervenção da psiquiatria. Temiam o poder decisório crescente que ela conquistava na atribuição de responsabilidade do acusado.
O relatório de Vastel, o médico de cidade, foi pedido pela defesa. Esse parecer utiliza o consenso especializado da psiquiatria para produzir uma nova intervenção no poder judiciário. A conclusão de Vastel oscila entre a incoerência intelectual e o déficit mental do acusado. Ele mostra a fraqueza congênita da mente de Rivière, sua idiotia. Procura demonstrar a lacuna, a disfunção, a fraqueza primária de sua consciência. Para Vastel, Rivière vagueia de delírio em delírio, e o ato do crime tenta dissolver essa fantasmagoria delirante.
O terceiro relatório surge como instrumento de intervenção da psiquiatria parisiense, após a condenação à morte de Rivière, a pedido da defesa. O documento não insere nenhum novo elemento na análise, apenas ratifica o entendimento de Vastel sobre o caso. O laudo evita um diagnóstico preciso, e compara o comportamento de Rivière com o dos monomaníacos que recobram a razão depois de um acesso paroxístico.
Pautada no argumento médico, a defesa de Rivière conseguiu o indulto e a pena de morte foi convertida em prisão perpétua. Mas Rivière, que ansiava pela condenação à morte, dá cabo de sua vida cinco anos mais tarde.
A participação do poder médico-psiquiátrico da época no caso Rivière significou a preparação de uma virada nas relações entre psiquiatria e poder punitivo. A psiquiatria trabalhava em prol da legalização da internação ex-offício e voluntária em estabelecimentos asilares. O confinamento psiquiátrico, que se desejava tão eficaz e imperativo quanto o penal, tinha a seu favor o poderoso argumento preventivo, de poder intervir antes que um ato criminoso fosse cometido.

segunda-feira, 8 de junho de 2009

O valor da confissão

Face às dificuldades inerentes à atribuição de responsabilidade, a psicanálise pode contribuir de forma esclarecedora, pois no diálogo analítico, movimento em cuja atmosfera se radicaliza a potencialidade da interlocução, emerge a confissão do sujeito.
Poderosa chave na revelação das verdades da intenção, a confissão iguala em peso, as noções de pecado, culpa, responsabilidade e castigo.
Enquanto objeto de prova da responsabilidade do sujeito, a confissão encontra força no âmbito tensional em que essas noções ressoam como pressões da cultura.
Mas numa sociedade como a que presenciamos hoje em que essas noções são como moedas que circulam no câmbio moral mais por tradição que por seu valor real de troca, que importância se pode atribuir ainda a confissão do sujeito?

O valor da confissão é retomado quando ela se coloca em ação, como prova técnica, no sítio efervescente das verdades inconciliáveis que domina o cenário do julgamento; quando ela evidencia os motivos e torna compreensíveis os móbeis do crime.
Contudo, mais do que ninguém o psicanalista conhece as armadilhas do eu confesso, lugar privilegiado da denegação. Sabe que a sinceridade é o primeiro obstáculo com que se depara alguém empenhado em seguir o rastro da intencionalidade, pois na manifestação da fala se encontra o intuito de apagá-la. Eis o ponto em que se tece a complexidade da confissão.

segunda-feira, 1 de junho de 2009

Exame pericial

O que se espera do especialista perito?
Durante o exame pericial algumas regras de ordem ética precisam ser observadas.
Sabe-se que, como tarefa, cabe ao perito comunicar ao tribunal os resultados obtidos na investigação pericial.
E quanto ao examinado?
O especialista ao se apresentar ao examinado precisa deixar claro sua condição de perito: alguém a quem foi dada a missão de informar à Justiça sobre a entrevista a ser realizada.
O perito respeita o examinado como pessoa, orientando-o sempre que possível.
Guarda o segredo profissional compatível com sua missão, e permanece alerta para que informações decorrentes desse tipo de exame não sejam utilizadas fora do gabinete do juiz.
A posição do perito é incômoda: ele não é juiz nem testemunha; não lhe cabe fiscalizar a lei nem defender o acusado, contudo, suas observações podem definir o curso de uma sanção.
Os maiores problemas da perícia estão na relação entre perito e examinado. Das dificuldades que enfrenta o perito, duas são cruciais: uma é que o acusado se percebe sem escolha; a outra é que o exame não tem compromisso terapêutico.
Podemos então nos perguntar sobre o aspecto qualitativo dessa relação, especialmente no que se poderia esperar de colaboração e de sinceridade. Uma relação que desde sempre está atravessada pela figura do julgamento subjacente às conclusões do perito.
O pedido feito ao perito pela Justiça é que dê respostas claras, científicas e definitivas do caso, em função da relação de causalidade entre aspectos psicogênicos e psicopatológicos do acusado com o fato investigado.
Em suma o que se quer do perito é que ele determine se o crime está ou não relacionado a um estado patológico.
Mas quando se leva em conta a indefinição das fronteiras entre o normal e o patológico, e a dificuldade que existe no jogo das tensões entre o que é possível ao perito concluir e a urgência em concluir do juiz, não se pode esquecer o que há de irrealizável, o que há de impossível na tarefa do perito.

segunda-feira, 25 de maio de 2009

A posição de especialista do perito

O perito é alguém escolhido para realizar exames e apreciações em razão de seus conhecimentos técnicos.
Cabe ao juiz de direito nomear o especialista perito. Com este procedimento, o juiz delega a especialistas atos que ele não pode executar.
Sabe-se que é próprio da justiça exigir respostas imediatas e categóricas, e na medida em que o especialista aceita a missão pericial, ele se compromete com essa exigência que a justiça lhe impõe.
Mas suas conclusões não se impõem ao julgamento do juiz, o qual pode inclusive deixar de levá-las em consideração.
O perito, especialista em saúde mental, precisa manter sua independência diante do juiz, tendo em mente as obrigações ético-profissionais que sua especialidade comporta, e ter claro que o tipo de perícia que realiza não tem como objetivo comprovar a materialidade dos fatos.
Portanto, o perito não tem porque se posicionar sobre questões jurídicas. Deve, antes, salvaguardar sua posição de especialista.

segunda-feira, 18 de maio de 2009

A responsabilidade do perito

A evidência prática demonstra que muitos atos são praticados por sujeitos perturbados que necessitam de tratamento psiquiátrico.
Mas existe um número significativo de casos que se colocam numa zona limite e que desafiam as predições diagnósticas.
Convidado a fazer distinção entre a extravagância do comportamento bizarro do louco, do comportamento desafiador e ousado do transgressor, o perito precisa ser capaz de admitir os aspectos subjetivos que podem dirigir sua escuta, precisa reconhecer a falibilidade de seu olhar clínico, que pode estar amalgamado a seu juízo moral.
A nosografia psicopatológica, construída a partir da fenomenologia dos sintomas, não pode atingir a etiologia da doença mental em razão da relatividade dos sintomas, porque estes se organizam de acordo com as normas presentes nas diferentes culturas e épocas.
Nos dias atuais, caminhamos para o desaparecimento da fronteira entre o normal e o patológico. Mas quando se trata de avaliar a responsabilidade e periculosidade de um acusado, o especialista em saúde mental é quem se apresenta para iluminar a decisão judicial. E, espera-se que ele refleta sobre a dimensão pouco clara, indefinida mesmo, de sua responsabilidade.

segunda-feira, 11 de maio de 2009

Normal e patológico

A justiça confiou ao especialista em saúde mental a missão de diagnosticar diferencialmente a veracidade da alienação mental que porventura se possa atribuir ao acusado.
Essa tradição jurisdicista se justifica na divisão que existe na sociedade entre indivíduos normais e patológicos, e é uma tentativa de resposta para o desafio que a transgressão coloca ao imperativo de controle social.
O indivíduo normal é considerado responsável por seus atos. Então quando transgride, ele opta em são consciência por praticar o mal e, como conseqüência, será punido pela justiça.
Já o indivíduo categorizado como patológico, que é aquele considerado insano por portar a doença, quando transgride é controlado pela cientificidade da psicopatologia.
Mas, o que é o normal? Ajuda-nos a pensar Canguilhem, o normal é apenas um protótipo que se naturalizou no pensamento popular; uma categoria que expressa a normalização da conduta, assim formatada no processo de socialização.

segunda-feira, 4 de maio de 2009

Crime e culpa

No texto Criminosos em conseqüência de um sentimento de culpa, escrito em 1916, Freud examina o caráter de analisandos seus, que confessaram ter cometido transgressões no decurso do tratamento.
Essas análises revelaram que ações socialmente condenáveis são praticadas justamente pelo fato de não serem admitidas. Cometer atos reprováveis produz alívio no autor que os pratica porque, ao transgredir, o peso da culpa diminui. Indício de que o sentimento de culpa se liga ao algo, ainda que desconhecido. O sentimento já existe antes da ação ser praticada, ele não surge como conseqüência dela.
Qual o papel que o sentimento de culpa - anterior à ação - desempenha como causa no crime humano?
A concepção da psicanálise gira em torno do obscuro sentimento de culpa que advém do Édipo, esteio do supereu cultural, que se impõe como freio às intenções parricidas de matar o pai e de praticar incesto com a mãe.
As travessuras da criança, muitas das quais propositais, têm por finalidade provocar o castigo. Após a punição a criança permanece tranqüila e contente. Muitos adultos agem de maneira similar.
É importante pesquisar até que ponto o indivíduo que comete um crime não é motivado pela necessidade que sente de ser punido em decorrência de seu sentimento de culpa inconsciente.
Excetuam-se desse tipo de caráter, adultos que praticam crimes sem sentimento de culpa, porque não desenvolveram inibições morais, ou porque consideram sua ação justificada no conflito que travam com a sociedade.