O mecanismo de funcionamento da instituição se explicita na transmissão e nas técnicas de fazer-crer. São elementos do jogo constituinte da ordem e da subversão. Ao alcançar o nó do desejo, o poder transforma o oponente em culpado e o erro em falta. Esse proceder abre a questão sobre as crenças presentes na lógica da submissão que é posta a serviço de uma determinada fé. Por isso a lei deve ser tomada ao pé da letra de seus símbolos, todos voltados para fazer operar a instituição que trabalha para escamotear o desejo. O texto jurídico reconstitui a totalidade do normativo. Não se pode deixar de considerar que essa construção também provém do cabresto do desejo. O jurista é aquele que fala o que pode e o que não pode ser dito. Embora ele mesmo ignore que seu saber se restringe à propagação da submissão. Os textos canônicos contêm os ingredientes indispensáveis para a manutenção diversificada dos símbolos, substituídos ao longo do tempo segundo a demanda imposta por cada época. Foi assim que a igreja ocidental modelou os dogmatismos e até hoje mantém vivos os mitos fundamentais. A hierarquia é o maior exemplo dessa espécie. A religião traz à tona a questão do poder, e nos esclarece que o que move e assegura a continuidade da instituição é a doutrina do fazer-crer. Proveniente do sistema eclesiástico, o jurídico conserva a submissão: categoriza os indisciplinados e ressalta a suprema referência ao pai onipotente. Referência da qual ninguém escapa, senão sob o mascaramento contido na excomunhão e na loucura. O vínculo religioso estende e mantém os laços ecumênicos que unem os membros na comunidade cristã como uma família, e serve de modelo para justificar e preservar os grupos sociais.
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