Uma das críticas que os reformadores liberais faziam ao sistema legal era a sua arbitrariedade. A acusação do crime e a sentença ficavam à mercê do magistrado. Quando o juiz era o intendente de polícia, por exemplo, o caso era decidido pela mesma autoridade sob a qual fora efetuada a prisão. Não havia presença pública neutra no processo judicial. Na instância inferior, em crimes menores, não havia sequer o registro do caso. Essa situação levou os reformadores a propor um código que definisse a atividade criminal e prescrevesse uma pena para cada tipo de delito. Achavam também que um código separado do processo criminal deveria especificar como a pessoa acusada de um crime seria tratada depois da prisão. Em dezembro de 1830, antes de Dom Pedro I abandonar o trono, o Parlamento aprovou um código criminal que especificava os princípios estabelecidos pela Constituição de 1824. Esse código foi a base legal da ação policial, até ser atualizado e substituído em 1890 pelo código penal da República. O código criminal estabeleceu o modelo e a estrutura em que se desenvolveram as normas e os métodos policiais nas instâncias inferiores. Da criação da Intendência Geral da Polícia em 1808 à promulgação do código criminal em 1830, o Brasil percorreu um longo caminho rumo a sua autonomia.
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