A figura do juiz de paz, leigo e eleito em cada distrito, foi prevista na Constituição de 1824. Representava uma ruptura com a autoridade judicial do rei. O cargo de juiz de paz guardava características das funções policiais. Seu exercício envolvia a vigilância da jurisdição, a reunião de provas, prisão e julgamento dos infratores. O juiz de paz garantia, na visão de seus defensores, a reordenação das relações entre a população e a autoridade do estado. Seu poder era reforçado por disposições que lhe davam autoridade sobre os crimes contra a ordem pública. Ele podia designar um delegado e até alguns guardas civis para formar o quadro de uma protopolícia. Ao governo era resguardado o direito de suspender qualquer juiz de paz por mau procedimento ou negligência, e todo juiz que não procedesse com a necessária diligência no julgamento dos crimes contra a ordem pública poderia ser considerado cúmplice. A reforma judicial de 1841 promoveu a substituição dos juízes de paz por funcionários nomeados que passaram a compor o quadro funcional da secretaria de polícia. Esses funcionários herdaram dos juízes de paz a autoridade para julgar e sentenciar as pequenas infrações nos distritos, conduzindo os infratores das ruas para a prisão sem a intervenção direta da justiça criminal, tornando desnecessária a ação de advogados, promotores e autoridades judiciais superiores. Assim, o efeito mais importante e desastroso dessa reforma foi estender poderes judiciais à polícia, condensando todo o sistema policial e judicial numa aplicação sumária.
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